JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.664

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.664, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 11/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem entendeu que a reclamante “não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, não lhe sendo aplicáveis as prerrogativas pertinentes aos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta”, inexistindo, portanto, no caso concreto, a instrumentalização de precatório previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal. Contexto absolutamente diverso do tratado no paradigma apontado (ADI 1.662), que tem como objeto numerário inscrito em precatório. 2. Quando não se tem presente o contexto específico do parâmetro de controle invocado, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação (Rcl 13237 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013). 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 35664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
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