- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 06/08/2019
STF – AP 470, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, p. 06/08/2019
EMENTA: Execução da pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Pedido de reconsideração apreciado em sede de Questão de Ordem. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Questão de ordem que se resolve no sentido de manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. (AP 470 QO-décima segunda, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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