JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.908

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.908, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que não conheceu do recurso extraordinário ante a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais. 2. A parte agravante alega insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente a pedido de equiparação de vencimentos entre servidores públicos, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1572908 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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