JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.041.627

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STF – ARE 1.041.627, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. Não merece prosperar o recurso extraordinário cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 2. São protelatórios os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo, com aptidão a ensejar preceito cominatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa e majoração de honorários advocatícios. (ARE 1041627 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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