JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.212

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.212, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ”Pejotização”. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1.389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Agravo parcialmente provido. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). Agravo regimental provido parcialmente para, julgando a reclamação procedente em parte, determinar a suspensão da reclamação trabalhista originária, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. (Rcl 87212 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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