- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
STF – ARE 1.384.205, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça se alinha à jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de que “os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas” (ARE 969.022, AgR, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.02.2017). Precedentes. 2. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão ora impugnada, insistindo em tese que foi rechaçada mediante aplicação da jurisprudência sedimentada desta Corte, de modo que sua manutenção é imposta por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1384205 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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