JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 176

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 176, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na arguição de impedimento. Intempestividade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face da decisão proferida pela Vice-Presidência que não acolheu a arguição de impedimento do Ministro Luís Roberto Barroso para participar do julgamento do Referendo na Medida Cautelar na AO nº 2.844. II. Questão em discussão 2. As duas questões em discussão consistem em: (i) saber se a arguição de impedimento foi protocolada tempestivamente); e (ii) verificar se estão presentes as situações legais taxativamente previstas para impossibilitar a participação da autoridade arguida na sessão de julgamento. III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento fora apresentada fora do prazo regimental de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial, nas circunstâncias dos autos, se contabilizou do início da sessão de julgamento do referendo na medida liminar (art. 279 e art. 287, ambos do RISTF). 4. Nos termos de diretriz jurisprudencial consolidada nesta Suprema Corte, as causas de afastamento da autoridade judicial constituem rol taxativo que não admite ampliação pela via interpretativa. Em razão dessas balizas, tem-se entendido que a participação em julgamento na esfera administrativa não se qualifica como hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AImp 176 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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