JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.924

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.924, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito internacional. Extradição instrutória. Pedido formulado pela República Argentina. Crimes equiparados a estupro de vulnerável, corrupção de menores e constrangimento ilegal. Dupla tipicidade e dupla punibilidade reconhecidas. Existência de prole brasileira que não obsta o deferimento do pedido. Súmula 421 do STF. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de extradição formulado pela República Argentina em face de S.F.S., acusado de reiteradas agressões sexuais contra sua sobrinha menor de idade, N.A.F.M., durante o ano de 2022, em território argentino. Os fatos descritos nos autos configuram, segundo o ordenamento brasileiro, crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do CP), corrupção de menores (art. 218, caput) e constrangimento ilegal (art. 146 c/c art. 61, II, “b”, “h” e “i”, do CP). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o atendimento dos requisitos de dupla tipicidade e dupla punibilidade; (ii) examinar a regularidade formal do pedido e a inexistência de impedimentos legais à extradição; e, (iii) definir se a existência de filho menor nascido no Brasil constitui óbice ao deferimento do pedido extradicional. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a dupla tipicidade, pois as condutas descritas — agressões sexuais reiteradas contra menor de idade e intimidação da vítima — correspondem, em ambos os ordenamentos, a crimes de natureza sexual e de constrangimento ilegal, puníveis com penas superiores a dois anos. 4. A dupla punibilidade está presente, visto que os delitos são apenados com até 15 anos de reclusão na Argentina e, em 20 de fevereiro de 2024, a prescrição da ação foi interrompida, segundo informação oficial. No Brasil, o prazo correspondente é de 20 anos (art. 109, I, do CP), o que afasta qualquer alegação de prescrição. 5. O pedido veio instruído com documentação regular e decreto prisional expedido pelo Poder Judiciário argentino, atendendo ao disposto no art. 88, §3º, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). 6. O Estado requerente é parte legítima e competente, tratando-se de democracia consolidada que assegura o devido processo legal, inexistindo caráter político ou persecutório na acusação (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017). Também estão atendidas as demais condições previstas no art. 82 da Lei de Migração. 7. A constituição de família e a existência de filho menor no Brasil não configuram impedimento à extradição, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 421. 8. A aplicação do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988 e art. 4º do ECA) não pode afastar o dever de cooperação internacional em matéria penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. IV. Dispositivo e tese 9. Extradição deferida, condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/2017. (Ext 1924, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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