JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.941

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.941, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. PIS e Cofins. Sistemáticas cumulativa e não-cumulativa. Enquadramento fundado em interpretação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Juízo de retratação. Conformação do julgado à tese firmada. Vedação à reabertura de julgamento. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante e se manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso de apelação da referida agravante, mantendo sentença em que foi negado seu pedido de apuração de PIS e Cofins pelo sistema cumulativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o enquadramento de determinada empresa nas sistemáticas da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, tem natureza constitucional; (ii) o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação pela sistemática da repercussão geral, agiu nos limites de sua finalidade de conformação da decisão frente às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Tem natureza eminentemente infraconstitucional a discussão acerca da aplicação das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, para o enquadramento de determinada empresa nos regimes por elas tratados, assim como a realização de interpretação e integração de eventuais lacunas nessas normas. 4. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem fundou-se na interpretação de normas infraconstitucionais, não havendo contrariedade direta às teses dos Temas RG nº 337 e nº 34 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da constitucionalidade dos regimes e da não cumulatividade. 5. O juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem excedeu sua finalidade de conformação da decisão frente à tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal, configurando-se como uma nova análise e julgamento da causa pela instância que já havia decidido sobre ela. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental provido. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE nº 755.012- AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014; ARE nº 802.017-AgR/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 04/06/2014; RE nº 671.759-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013. (RE 864941 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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