JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.736

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.736, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou seguimento a reclamação na qual arguida inobservância ao decidido no RE 593.443 (Tema 154/RG) e usurpação da competência do STF. 2. A parte agravante sustenta teratologia na aplicação da ótica firmada no Tema 154/RG e postula o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal reclamado incorreu em teratologia ao aplicar a compreensão surgida no Tema 154/RG para negar seguimento ao recurso extraordinário, usurpando a competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos tribunais de origem, não havendo necessidade de remessa ao STF quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o paradigma. 5. A jurisprudência do STF reconhece a excepcionalidade da revisão, na via reclamatória, do enquadramento dado pelos tribunais de origem às teses de repercussão geral, admitindo-a apenas quando há evidente teratologia, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 84736 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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