JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.416

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – ARE 1.540.416, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Projeto local de incentivo à educação no sistema prisional. Ato normativo de juízo de execução. Possibilidade de remição decorrente do exame nacional do ensino médio. Ofensa reflexa à constituição. Seguimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a validade da Portaria nº 11640319/2022, expedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. A portaria instituiu o projeto “Remição pelo Estudo através do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade”, admitindo remição de pena também para pessoas privadas de liberdade que já tenham concluído o ensino médio, com base em critérios de desempenho no ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a concessão de remição de pena com base em desempenho no ENEM, inclusive para presos que já tenham concluído o ensino médio, conforme previsto em portaria editada por Juízo da execução penal, à luz do art. 5º, II e LIV da CF/1988, diante da alegada violação ao princípio da legalidade e da taxatividade das hipóteses de remição. III. Razões de decidir 3. A análise da validade da Portaria exige a prévia interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (LEP) e atos normativos do CNJ (Recomendação nº 44/2013, Resolução nº 391/2021 e Orientação nº 1/2022), não havendo ofensa direta à Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a discussão sobre os requisitos para remição da pena por estudo implica exame de legislação ordinária, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo: 5. Seguimento negado. (ARE 1540416, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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