JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.296

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.296, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 309 do CTB. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O recurso extremo foi manejado contra acórdão de Turma Recursal Criminal que, em apelação, absolveu o réu da imputação do art. 309 do CTB, por insuficiência de provas quanto à geração de perigo concreto de dano, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O agravante sustenta violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da CF, ao argumento de que a exigência de comprovação de dano efetivo implicaria criação de tipicidade sem respaldo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à configuração do crime previsto no art. 309 do CTB envolve matéria constitucional direta, apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 279/STF. 4.O Tribunal de origem absolve o réu com base na insuficiência de provas quanto à condução anômala do veículo e à efetiva geração de risco, fundamentando-se na interpretação do art. 309 do CTB e do art. 386, VII, do CPP. 5.Eventual violação aos princípios da legalidade estrita e da separação de poderes dependeria, previamente, da revisão da interpretação da norma infraconstitucional adotada pelo Tribunal de origem, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 6.A ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido. (RE 1589296 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2026 PUBLIC 30-03-2026)
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