- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/12/2018
- Data de publicação
- 14/02/2019
STF – AI 696.992, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/12/2018, p. 14/02/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM 27.08.2018. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para a caracterização da divergência, é necessário que as decisões confrontadas tenham solucionado, de modo diverso, a mesma questão de direito, no plano material ou formal. 2. O tema de fundo da controvérsia, tal qual analisada pelo voto ora impugnado, é a correção de indenização vinculada ao salário mínimo, já os paradigmas apresentados pelo embargante discorreram sobre a fixação da pensão indenizatória em salário mínimo. 3. Não há similitude entre o tema do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas invocados, impossível, portanto, o seguimento do recurso de embargos de divergência, nos termos do artigo 330 do Regimento Interno desta Casa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 696992 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019)
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