JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.928

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.928, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

Ementa: Direito ADMINISTRATIVO E OUTRAS MÁTERIAS DE DIREITO PÚBLICO. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Agravo de instrumento contra Decisão de antecipação de tutela proferida em ações civis públicas. Incidência da súmula 735 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que, fundamentada na Súmula 735 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 4. Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória. Nesse sentido: ARE 1.498.217-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 26.09.2024. 5. Na hipótese, verifica-se que o acórdão impugnado, por meio do recurso extraordinário, foi proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em decisão de antecipação de tutela proferida em 26 (vinte e seis) ações civis públicas. 6. A petição do agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual aplicou, exclusivamente, ao caso concreto, a Súmula 735 do STF, não se fundamentando no Tema 698 da repercussão geral, conforme afirmado pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1584928 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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