- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STF – HC 145.896, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 21/03/2019
EMENTA: PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A disciplina do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias judiciais. PENA – SOBREPOSIÇÃO – DROGA – NATUREZA – QUANTIDADE – PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO. Inexiste sobreposição quando, ante piso e teto previstos para o tipo, considera-se a natureza e a quantidade da droga e, na terceira fase, afasta-se a causa de diminuição, concluindo-se pela integração a grupo criminoso. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – INADEQUAÇÃO. A substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal. (HC 145896, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)
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