JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.978

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.978, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos, devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar a persecução penal perante o Estado requerente pela suposta prática pelo extraditando de crimes análogos ao estupro de vulnerável e à corrupção de menores, preenche os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que: (a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural; (d) os crimes imputados têm natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) as condutas imputadas ao extraditando são criminalizadas tanto na Argentina quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição. (g) a pena aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e argentino. 3. Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17; (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; e (iv) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil. (Ext 1978, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.760

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 01/03/2023

Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena im…

SEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.679

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 19/12/2022

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SEGUNDO JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA NO JULGAMENTO ANTERIOR. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA. CRIMES DE ABUSO SEXUAL. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos …

EXTRADIÇÃO 1.905

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 12/03/2025

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. CRIMES IMPUTADOS COM SIMETRIA AO DELITO DE ESTUPRO DE VULERÁVEL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DIFERIMENTO DA EXECUÇÃO DA EXTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Extradição instrutória formulada pelo Governo da Argentina, com base no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina. As alegações da defesa constituída, para solicitar o ind…

EXTRADIÇÃO 1.861

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 01/07/2024

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos, devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar a persecução penal perante o Estado requerente pela suposta pr…

EXTRADIÇÃO 1.798

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 30/10/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.