JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 107.677

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
19/05/2011

STF – RHC 107.677, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÉU CONDENADO POR VÁRIOS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – O acórdão recorrido assentou que não haveria como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois, consoante se extrai dos autos, este possui várias condenações por roubo, tanto que sua pena total ultrapassa os 37 anos de reclusão, o que denota habitualidade na prática de crimes. II – Para se chegar à conclusão diversa desse entendimento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível na via estreita do habeas corpus. III – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva, independentemente da discussão a respeito de qual teoria o Código Penal adotou – se a subjetiva, a objetiva ou a objetiva-subjetiva – demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. IV – Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107677, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)
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