- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.503.786, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 17/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO ANIMAL. NATUREZA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a incidência de óbices formais ao seu processamento. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados, bem como a autonomia do dano animal, a possibilitar a fixação de indenização desvinculada da arbitrada em virtude do dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extremo quando o deslinde da controvérsia, concernente à natureza independente do dano animal a propiciar a fixação de verba indenizatória própria, desvinculada da arbitrada a título de dano moral coletivo, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(RE 1503786 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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