JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.774

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.774, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA. PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA NO TCU OU NO ÓRGÃO DE CONTROLE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento anterior concessivo da segurança e, reconhecendo a inadequação da via eleita, denegou a ordem em mandado de segurança, ao fundamento de que seria necessária dilação probatória para o exame da prescrição, declarando prejudicado o agravo interno anteriormente formalizado pela União. 2. A parte agravante sustenta a adequação do mandado de segurança bem como a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Afirma que o termo inicial remonta à instauração do procedimento de auditoria em 29.10.2010, ao passo que a primeira causa interruptiva – a citação – somente ocorreu em 10.9.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU quando a matéria puder ser aferida com base em prova pré-constituída; e (ii) se, conhecida a ação mandamental, está configurada a prescrição, considerados o prazo quinquenal e a tese da unicidade da interrupção prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída. Contudo, estando os elementos documentais suficientes já acostados aos autos, mostra-se possível o exame do mérito, não se justificando a extinção do feito por inadequação da via eleita. 5. É de 5 anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória e punitiva por Tribunal de Contas. Precedentes. 6. O termo inicial da prescrição, nos casos de omissão no dever de prestar contas, conta-se da data em que estas deveriam ter sido apresentadas; nas demais hipóteses, da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão incumbido, por determinação legal, do controle interno (ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin). 7. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, de modo que a admissão de múltiplas interrupções resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pelo TCU, a contrariar a regra da prescritibilidade vigente no Direito brasileiro. 8. No caso concreto, o procedimento de auditoria foi instaurado em 29.10.2010, constituindo o termo inicial do prazo prescricional. A citação da impetrante ocorreu apenas em 10.9.2019, configurando a primeira e única causa interruptiva. 9. Transcorrido prazo superior a 5 anos entre o termo inicial e a citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no âmbito da Representação n. 006.778/2020-8. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para conhecer do mandado de segurança e conceder a ordem, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação à impetrante na Representação n. 006.778/2020-8. (MS 38774 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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