JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.172

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.172, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei Municipal nº. 13.694/2023, de Londrina/PR. Alegação de violação a normas constitucionais de reprodução obrigatória. Possibilidade de questionamento da norma municipal, em sede de controle concentrado, perante o Tribunal de Justiça local. Não atendimento ao requisito da subsidiariedade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA (e-doc. 62) contra a decisão na qual não se conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, considerando a não observância do requisito da subsidiariedade, nos termos do art. 21, § 1º, da Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e do art. 4º da Lei nº 9.882, de 1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito da subsidiariedade, como condição para o processamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, encontra-se preenchido. III. Razões de decidir 3. Quanto ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882, de 1999) o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta “a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, p. 27/10/2006), em especial, tendo em vista “os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF nº 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, p. 1º/08/2016). 4. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento de outra ação constitucional de natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da ADPF. 5. No caso, a presente arguição não foi conhecida considerando a posição adotada por este Supremo Tribunal Federal segundo a qual quando se reputarem violadas normas constitucionais de reprodução obrigatória, essa circunstância confere parametricidade adequada ao texto da própria Constituição estadual, autorizando a instauração do controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos municipais perante o Tribunal de Justiça estadual (cf. ADPF nº 1.171 AgR/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025; ADPF nº 1.169 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 10/12/2025; ADPF nº 1.170 AgR/MT, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 10/12/2025) 6. Considerando que, a agravante, em seu recurso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários disponíveis para a solução da controvérsia objeto da presente ADPF, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (ADPF 1172 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.171

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 27/10/2025

Ementa: Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inobservância do requisito da subsidiariedade. Possibilidade do manejo da representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que negou seguimento à arguição de descumprimento com fundamento no requisito da subsidiariedade, considerada a possibilidade de instauração de representação de inconstitucionalidade per…

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 430

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/03/2023

EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei municipal. Cabimento de ação direta de constitucionalidade no âmbito estadual. Ausência de subsidiariedade. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação, de plano, não deve ser admitida (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes: ADPF nº 158-AgR, Rel. Min Gilmar Me…

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 321

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 11/11/2025

Ementa: Direito constitucional. Controle concentrado de constitucionalidade. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Indeferimento liminar da petição inicial. Ausência de controvérsia constitucional relevante. Requisito da subsidiariedade. Existência de outros meios processuais eficazes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à presente arguição de descumprimen…

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 788

Tribunal Pleno · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 14/03/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL . SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe ADPF quando…

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 610

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/08/2022

EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não atendimento ao requisito da subsidiariedade. Representação de inconstitucionalidade no âmbito do estado-membro. Agravo regimental não provido. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes. 2. Segundo o entendimento atual…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.