JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 835.359

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
18/11/2014

STF – ARE 835.359, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 18/11/2014

Ementa

EMENTA: DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 835359 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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