JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.169.025

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
17/06/2019

STF – RE 1.169.025, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 17/06/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1169025 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
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