JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 84.805

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 84.805, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 7.655. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 7.655, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de medida liminar, sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, não caracteriza usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou teratologia na decisão impugnada. 4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (Rcl 84805 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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