JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 103.556

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/05/2011

STF – RHC 103.556, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 25/05/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – Neste caso, o juízo de primeiro grau deixou de aplicar a referida minorante por reconhecer o envolvimento do paciente com a marginalidade. III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes. IV – A hipótese sob exame não permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto que, apesar de admitir que o pacote no qual estava o entorpecente lhe pertencia, o paciente afirmou desconhecer seu conteúdo. V – Recurso desprovido. (RHC 103556, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00306)
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