- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STF – ARE 1.095.768, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2019, p. 13/03/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Cabe ao legislador ordinário a previsão e a dosagem, qualitativa e quantitativa, da resposta penal. Precedentes. 3. O STF já declarou a constitucionalidade do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 1095768 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2019 PUBLIC 13-03-2019)
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