JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.298

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – RCL 30.298, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 102, “L” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. INICIAL NÃO SE ALICERÇA NAS HIPÓTES DE CABIMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A reclamação constitucional, via estreita e vinculada estritamente às hipótese de cabimento previstas no texto da Constituição, pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante, descumprimento de decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decorrência do efeito vinculante que ostenta (art. 102, § 2º, da CF) ou, ainda, em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. 2. A inicial não se alicerça nas hipóteses de cabimento. 3. Ausentes argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Rcl 30298 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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