JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.186

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – ACO 3.186, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCLUSÃO DO ESTADO-MEMBRO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS CONTRA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD), BEM COMO NOS CADASTROS DESABONADORES DA UNIÃO. RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO JUÍZO DE PISO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE INCIDE QUANDO A INTENSIDADE DO CONFLITO AMEAÇA O EQUILÍBRIO FEDERATIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Pedido de Ação Civil Originária que não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso nos processos em que o Estado foi incluído no polo passivo das demandas. II – Competência originária para conhecer de ações que versem sobre conflito federativo entre Estados-membros depende da intensidade do conflito. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3186 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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