JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.297

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.297, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desobediência. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se alegava violação aos arts. 5º, caput e LVI, e 144, §5º, da Constituição Federal. O acórdão do tribunal de origem, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu o réu da imputação do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), por entender insuficiente o conjunto probatório, composto essencialmente por depoimentos de policiais militares, sem outros elementos de corroboração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reforma do acórdão que absolveu o réu por insuficiência probatória, ao valorar a prova oral e concluir pela ausência de elementos suficientes para condenação, pode ser examinada em recurso extraordinário, sem incidir no óbice do reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tribunal de origem absolve o acusado com base na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir pela insuficiência de elementos de prova para sustentar decreto condenatório. 4.A controvérsia envolve a valoração da prova oral produzida em juízo e a verificação da suficiência dos elementos probatórios para a condenação, matéria de natureza fático-probatória. 5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à análise de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 279/STF. 6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do julgado exige prévia reinterpretação do acervo probatório e da legislação processual penal. 7. Ausente argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1589297 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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