JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.129.372

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2019
Data de publicação
13/03/2019

STF – ARE 1.129.372, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/03/2019, p. 13/03/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1129372 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2019 PUBLIC 13-03-2019)
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