- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STF – ARE 1.196.282, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/09/2019, p. 01/10/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR. PUBLICAÇÃO NO DJE E NO SÍTIO DO TRIBUNAL NA INTERNET. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015 e incólume o primado da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Lei Maior). 2. Publicados ementa e acórdão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e divulgadas as razões de decidir, na íntegra, na página de acompanhamento processual mantida pelo STF na internet, não há falar em omissão/obscuridade. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1196282 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.