JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.338

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.338, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º e § 4º, da Lei 9.613/98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em tela, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente em razão “dos descumprimentos reiterados das condições impostas como substitutivo da prisão preventiva, revelando desídia e desrespeito às ordens judiciais”. Ressaltou-se, ainda, “que a própria justificativa de a agravante necessitar da custódia domiciliar para cuidado dos filhos não se sustentava, pois tais funções vinham sendo desempenhadas por terceiros”. 4. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269338 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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