JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.872

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.872, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. I - DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE O OBJETO DA DECISÃO RECLAMADA E O DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR PELO STF. II - MULTIPLICIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECLAMADA, OS QUAIS NÃO SÃO EM SUA TOTALIDADE ATACADOS PELA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que entendeu pela aplicação de precedente do STF a norma de conteúdo similar. 2. Decisão reclamada que se apoia em fundamentos diversos, os quais não foram atacados em sua integralidade pela reclamação. II. Questão em discussão 3. Verificar a alegada ofensa à Súmula Vinculante 10. 4. Verificar o cabimento de reclamação em caso de não impugnação de todos os fundamentos da decisão reclamada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o precedente que autoriza o afastamento da cláusula de reserva de Plenário não precisa versar sobre caso idêntico ao discutido no novo processo. 6. Incabível a reclamação que ataca apenas um dos fundamentos da decisão reclamada, subsistindo ao menos outro, autônomo, que mantenha a decisão. Aplicação da Súmula 283 por analogia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79872 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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