JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.333

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.333, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão reclamado que reformou acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dando provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, assentando a ausência de identidade material entre a questão objeto da presente reclamação e aquela tratada na Súmula Vinculante 10 e a inadequação da ação reclamatória para a apreciação de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais ou a normas infraconstitucionais. II - QUESTÃO DISCUTIDA 3. Verificar se o acórdão reclamado fora proferido por quorum qualificado, bem como se a parte agravante cumpriu com o dever de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o quorum qualificado exigido pelo art. 97 da Constituição Federal, qual seja, a maioria absoluta de seus membros, é o quorum mínimo necessário à realização de sessão do Órgão Especial. 6. Uma vez presente o quorum suficiente para a abertura da sessão e tendo o acórdão ora reclamado sido julgado por unanimidade, não há que se falar na ausência de comprovação do quorum qualificado, pois o atendimento da norma regimental comprova o atingimento do referido quorum, especialmente em julgamento decorrente de Sessão Virtual. Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer documentação hábil a comprovar suas alegações. IV – DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 80333 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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