JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.426

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.426, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios. Pagamento direto pela Fazenda Pública. Tema 865/RG. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública fosse realizado exclusivamente mediante precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial de pagamento direto, pela Fazenda Pública, de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial, à margem do regime constitucional de precatórios, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal é de observância obrigatória para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, assegurando impessoalidade, moralidade administrativa e respeito à ordem cronológica. 4. Obrigações originadas de acordos homologados ou de descumprimento de deveres administrativos, quando convertidas em pecúnia, também devem observar o regime constitucional de precatórios. 5. A determinação judicial de depósito imediato ou pagamento direto de valores pela Fazenda Pública configura afronta ao art. 100 da Constituição, não sendo admissível a criação de exceções sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer ou medida de apoio à execução. 6. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha qualificado a medida como obrigação de fazer, o provimento jurisdicional possui conteúdo condenatório em quantia certa, o que impõe a observância do regime constitucional de precatórios. 7. O Tema 865 da repercussão geral não autoriza o pagamento direto fora do regime constitucional, limitando-se a hipóteses excepcionalíssimas de desapropriação com mora sistêmica do ente público, situação distinta da presente controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1545426 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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