- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STF – HC 141.337, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 22/03/2019
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus originário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada inépcia da denúncia. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada, revogada a liminar. 1. A gravidade concreta do delito autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Os autos não evidenciam desídia ou injustificada demora por parte do Poder Judiciário 3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). Hipótese em que a inicial acusatória atende aos requisitos legais, não sendo possível acolher a alegada inépcia da denúncia. 4. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido. 5. Habeas corpus denegado, revogada a liminar deferida. (HC 141337, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
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