JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.170.536

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
25/06/2019

STF – RE 1.170.536, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 25/06/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância 3. Agravo Regimental provido. (RE 1170536 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019)
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