- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.733, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/RG. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a impertinência da tese firmada no Tema 660/RG, o prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF/1988 e a falta de fundamentação adequada relativamente à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional; (ii) saber se o recurso é viável quando não prequestionada a arguida matéria constitucional; e (iii) verificar se, no tocante à dosimetria da pena, foi observado o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Uma vez observado, quanto à dosimetria da pena, o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(ARE 1575733 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.