JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.417

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.417, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIMENTO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO. CARÁTER NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. LEI FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO (CF/1988, ART. 61, § 1º, II, “A” E “B”). PROCESSAMENTO. JULGAMENTO. DISCIPLINA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que se busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 239, §§ 3º, 4º e 5º; 242; e 245 do RITJSP, bem como de qualquer interpretação extraída dos arts. 239 a 246 a conferir competência ao TJSP para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos com vínculo estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a compatibilidade, com a CF/1988, de normas do RITJSP que disciplinam o processamento e julgamento de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários e que atribuem caráter normativo à decisão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre poder público e servidores públicos é de natureza estatutária e estabelecido em lei, não se confundindo com o caráter contratual da relação trabalhista, orientada pela autonomia da vontade. 4. A CF/1988, no art. 39, § 2º, outorga aos servidores públicos direitos sociais específicos conferidos aos trabalhadores no art. 7º, aí não incluído o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 9.2.1996). 5. O julgamento dos litígios envolvendo servidores públicos estatutários, inclusive no concernente ao direito de greve, compete à Justiça comum (ADI 491, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.3.1993; ADI 3.395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º.7.2020). 6. A CF/1988 não atribui à Justiça comum a competência normativa exercida no âmbito dos dissídios coletivos ajuizados na Justiça do Trabalho, porquanto incompatível com o vínculo jurídico estatutário que regula a relação entre Administração Pública e seus servidores. 7. Para a criação, alteração ou supressão de normas relativas a condições de trabalho, remuneração, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos exige-se a edição de lei em sentido formal iniciada pelo chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, caput, e 61, § 1º, II, “a”, “b” e “c”). 8. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva – Súmula 679/STF. 9. A atribuição a tribunal de justiça de competência normativa para alterar regras relativas às condições de trabalho e remuneração do servidor público afronta a separação de poderes, a reserva de lei em sentido formal e o regime de iniciativa legislativa privativa. Declaração de inconstitucionalidade no ponto. 10. Revela-se inconstitucional a aplicação subsidiária da CLT aos servidores públicos estatutários, tendo em vista que os parâmetros para a negociação coletiva e a decisão normativa no âmbito da relação trabalhista não são próprios à atuação dos sindicatos dos servidores públicos estatutários (CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º). 11. Cumpre atribuir interpretação conforme à Constituição às demais disposições do RITJSP que disciplinam o processamento do dissídio coletivo, fixando-se o entendimento de que ao TJSP, no julgamento de pedido envolvendo greve de servidores públicos estatutários, descabe exercer competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração. IV. DISPOSITIVO 12. Pedido julgado procedente, em parte, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “decisão normativa” contida no caput e no parágrafo único do art. 245 do RITJSP e do trecho “aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 867 da CLT” constante do parágrafo único do dispositivo; bem como (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246 do RITJSP, de modo a fixar o entendimento de que não cabe ao TJSP, ao julgar pedido de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários, o exercício de competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração. 13. Efeitos da decisão modulados em ordem a que seja conferida eficácia prospectiva, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, resguardados os atos e as situações até então consolidados. (ADI 4417, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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