JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.773

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.773, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 03/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde. Determinação judicial. Não observância dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco. Risco à vida de menor impúbere. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido. 1. A medida mais adequada à solução da controvérsia (art. 992 do CPC) exige a manutenção do fornecimento do fármaco até ulterior deliberação na origem, porquanto foi verificado perigo de dano inverso, notadamente nos casos em que atestada a imprescindibilidade da manutenção do medicamento para salvaguardar a vida de menor impúbere. 2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 86773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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