JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.402

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.402, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à Saúde. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234, respectivamente). Enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula vinculante. Teratologia: Ausência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do juízo de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral e cristalizadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, analisa expressamente os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, ainda que a parte discorde da valoração das provas (laudos periciais, notas técnicas do Natjus, estudos científicos), não configura ofensa direta às teses de observância obrigatória. A discordância quanto à suficiência da prova para o preenchimento dos requisitos legais é matéria de mérito, a ser dirimida nas instâncias ordinárias, e não na via estreita da reclamação. 4. A alegação de que a decisão reclamada se baseou em pareceres técnicos desfavoráveis ou inconclusivos não se sustenta quando a autoridade judicial de origem, amparada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, conclui pela comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco para o caso concreto, notadamente em situações onde a omissão da Conitec em incorporar a tecnologia é um dos pressupostos da análise. 5. Inexistência de teratologia ou de flagrante desrespeito aos paradigmas constitucionais que autorize o manejo da via reclamatória. A decisão agravada, ao negar seguimento à reclamação, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87402 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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