JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.824

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.824, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.090 MC/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 5.090 MC/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem ofendeu a determinação proferida na ADI 5.090 MC/DF. III. Razões de decidir 3. O ato impugnado não contrariou a suspensão determinada na ADI 5.090 MC/DF, tendo em vista que se absteve de proferir qualquer ato decisório na ação de origem até o julgamento do mérito do paradigma. 4. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090 MC/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 34.519 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 4/5/2020. (Rcl 80824 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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