JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.180

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.180, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. Caso em exame 1. Paciente condenada à pena de 20 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006), de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) II. Questão em discussão 2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual. 4. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269180 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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