JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.165.001

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STF – ARE 1.165.001, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as alegações de nulidade absoluta da ação penal por cerceamento de defesa relativas às interceptações telefônicas, bem como de contrariedade manifesta da decisão com o acervo probatório, mantendo condenação dos recorrentes pela prática de homicídio qualificado. 4. Esta CORTE já assentou que a ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados sem comprovação de prejuízo à defesa não enseja reconhecimento de nulidade. Nesse sentido: ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 6/8/2018; HC 130.596-AgR, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 30/8/2018. 5. Agravos Internos a que se nega provimento. (ARE 1165001 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
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