JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.819

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.819, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS DE MESMA CONTROVÉRSIA PROFERIDA NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. II. Questão em discussão 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, da ADI nº 5.625/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). III. Razões de decidir 3. Após o julgamento consubstanciado no acórdão embargado, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: “i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, que são objeto do ARE nº 1.532.603/PR, afetando-as ao Tema RG nº 1.389. 4. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões. 5. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 6. De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 7. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o julgamento embargado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do processo (na origem), até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). (Rcl 66819 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.621

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/06/2025

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Acolhimento, sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformi…

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 59.106

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual foi mantida a determinação de suspensão do feito originário, em que reconhecido o vínculo empregatíc…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 62.600

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 06/10/2025

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Permissão constitucional de formas alternativas de prestação de serviços. Recalcitrância do Órgão reclamado. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente a reclamação, ante o descumprimento de acórdão da Segunda Turma …

RCL 83.392

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/09/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,…

RCL 74.239

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/09/2025

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de Pessoa Jurídica. “Pejotização”. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando-se a suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.