JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.228

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.228, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação de dispositivos constitucionais violados. Reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade de lei federal a normas estaduais específicas. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente alegou violação a preceito de lei federal e apontou o art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República como fundamento para o recurso extraordinário. 3. A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento do recurso extraordinário na ausência de indicação de dispositivos constitucionais violados e na necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais violados inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) definir se a Lei federal nº 13.954, de 2019, pode ser invocada para afastar especificidades de normas estaduais relativas a militares estaduais. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A falta de fundamentação específica das premissas que justificam o manejo do recurso extraordinário inviabiliza sua análise, atraindo a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei federal nº 13.954, de 2019, não pode ser invocada para o afastamento das especificidades constantes de normas estaduais relativas aos militares estaduais, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei federal no que invadiu a competência legislativa dos Estados. IV. Dispositivo 9. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, al. “a”; Lei nº 13.954, de 2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.544.485-AgR/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/06/2025; STF, ARE nº 1.162.348-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/08/2019; STF, ARE nº 1.392.066-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, RE nº 1.322.154-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/08/2021. (ARE 1587228 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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