JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.748

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.748, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Policial militar. Inatividade por invalidez. Imunidade. Direito adquirido. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente buscava reverter a decisão pela qual se assegurava a não sujeição do contribuinte ao recolhimento de contribuição previdenciária, alegando que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a Lei federal nº 13.954, de 2019, revogaram tal benefício. 3. O Tribunal de origem reconheceu o direito com base em legislação estadual (Portaria nº 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282, de 2004) e no acervo probatório dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal de origem por meio do presente recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, incluindo a Lei Complementar estadual nº 282, de 2004, a Lei nº 13.954, de 2019, e a Portaria nº 032-R/2011. 6. Para divergir das conclusões do acórdão de origem, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 21; Decreto-Lei nº 667, de 1969; Lei Complementar nº 282, de 2004, art. 30; Emenda Constitucional nº 103, de 2019; Lei federal nº 13.954, de 2019, arts. 24-C e 24-F; Lei Complementar estadual nº 943, de 2020; Portaria nº 032-R/2011, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021; STF, RE nº 1.473.066-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/04/2024; STF, ARE nº 1.135.229-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; STF, ARE nº 1.419.209-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023; STF, ARE nº 1.353.769-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022; STF, RE nº 1.441.384-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/10/2023; STF, ARE nº 1.453.679-ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024. (ARE 1589748 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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