JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.081

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.081, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Competência legislativa. Telecomunicações. Estações Rádio Base. Taxa de licença e funcionamento. Impossibilidade de cobrança municipal. Acórdão recorrido em desarmonia com os Temas nº 919 e nº 1.235 do ementário da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Ressalva. Honorários sucumbenciais devidos pela fazenda pública. Limites previstos no CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário, em processo que discute a constitucionalidade de lei municipal que institui taxa de licença e funcionamento sobre Estações Rádio Base (ERBs). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se compete ao Município legislar sobre licenciamento e cobrança de taxa de funcionamento das ERBs, em desfavor da competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações; (ii) estabelecer se o presente caso é alcançado pela modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema RG nº 919; (iii) verificar se foram respeitados os limites de honorários sucumbenciais previstos na legislação processual em caso de condenação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, ao julgar legítima a cobrança de taxa de licença, funcionamento e localização sobre estação de rádio base em virtude do exercício do poder de polícia municipal, decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas RG nº 919 e nº 1.235. 4. Por ocasião do julgamento do Tema RG nº 919, foi estabelecido que a decisão proferida somente produziria efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até tal data. 5. Diante da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, é necessária a observância aos limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.370.232-RG/SP, Tema RG nº 1.235, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/09/2022; RE nº 776.594/SP, Tema RG nº 919, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022; ADI nº 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023; RE nº 1.544.697-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/08/2025; RE nº 1.510.473-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/12/2024; RE nº 1.503.689-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024. (RE 1582081 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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