JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.822

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.822, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito constitucional e do trabalho. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da administração. Ausência de prova inequívoca de culpa e nexo causal. Correta aplicação dos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, porquanto verificado o fiel cumprimento dos paradigmas desta Corte alegadamente violados (Temas RG nº 246 e nº 1.118) pelo Tribunal reclamado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de terceirização, desrespeitou a orientação deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. 4. A responsabilização subsidiária do ente público exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, bem como prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado pelo trabalhador. 5. O Tema nº 1.118 da Repercussão Geral refinou essa orientação, estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente em presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação do comportamento negligente da Administração. 6. No caso concreto, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho baseou-se em presunções decorrentes do inadimplemento da prestadora de serviços, sem demonstração específica da omissão culposa do ente público. 7. A reclamação não constitui instrumento adequado para reavaliar fatos e provas ou revisar a valoração jurídica realizada pelas instâncias competentes, inexistindo afronta direta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 8. A pretensão do reclamante, ao sustentar a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ciência da Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pressupõe a reavaliação do conjunto probatório produzido na ação trabalhista originária, providência inviável na via estreita da reclamação. 9. Ausente, portanto, afronta direta aos paradigmas invocados, mas mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo TST ao quadro fático delineado na origem. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 89822 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.573

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. Alegação de afronta a paradigmas do STF: Temas Rg nº 246 e nº 1.118 e adc nº 16/DF. Estrita aderência: ausência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação do ente público por obrigações …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.826

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 06/08/2025

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. terceirização. responsabilidade subsidiária da administração pública. art. 71, § 1º, da lei 8.666/93. constitucionalidade. ADC 16. temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Deficiência na fiscalização. ausência de comprovação de comportamento negligente da administração pública. agravo interno provido para julgar procedente a reclamação. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidad…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.182

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/04/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Violação ao decidido na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118. Impossibilidade de responsabilização automática. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Inocorrência. Ausência de revolvimento de fatos e provas. Interpretação conjunta dos paradigmas indicados. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Municí…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.934

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ESTRITA OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marilsa Pereira Domingues dos Santos contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou…

RCL 88.787

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.