JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.385

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.385, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Condomínio residencial. Locação por curta temporada. Proibição. Direito de propriedade. Limitações. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em demanda que discute a validade de deliberação de assembleia condominial que proibiu a locação de apartamentos por curta temporada, por meio de plataformas digitais, em edifício de finalidade exclusivamente residencial. 2. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da proibição, alegando violação ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição da República, por impedir o usufruto do imóvel para auferir rendimentos decorrentes da locação. 3. O Tribunal de Justiça de origem julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da assembleia condominial, reformando a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proibição, por deliberação de assembleia condominial, de locações de curta temporada em unidades de condomínio com finalidade exclusivamente residencial, viola o direito de propriedade da condômina. III. Razões de decidir 5. O direito de propriedade não é absoluto, estando sujeito a limitações impostas pela Constituição da República e pela legislação ordinária, bem como pelas convenções condominiais. 6. A convenção do condomínio estabeleceu a destinação exclusivamente residencial das unidades desde a sua fundação, anterior à aquisição do imóvel pela recorrente. 7. O uso do imóvel pela recorrente para locações de curta duração, com características de exploração comercial de hospedagem, desvirtua a finalidade residencial do condomínio, gerando impactos na segurança, intimidade e privacidade dos demais moradores. 8. A deliberação dos condôminos que proibiu as locações fracionadas foi considerada válida e justificada, visando manter a natureza residencial do empreendimento. 9. A análise da veracidade dos argumentos da recorrente demandaria o reexame do quadro probatório dos autos, da legislação infraconstitucional e das cláusulas da convenção condominial, procedimento incompatível com o recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. A argumentação apresentada no agravo regimental não trouxe novos elementos capazes de infirmar a decisão individual anteriormente proferida. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXII e XXIII; CPC, 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Lei 4.591, de 1964; Lei 8.245, de 1991; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. (RE 1586385 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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