JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.694

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.694, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção de condomínio. Salas comerciais. Ausência de interesse de agir. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 e ofensa reflexa. Inaplicabilidade do tema 1.255 da repercussão geral. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute o direito de preferência e de adjudicação de imóvel, bem como à aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, referente à verba honorária, sob o argumento de incidência, na hipótese, do Tema 1.255 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Na hipótese, nas razões do presente agravo regimental, o Agravante se limitou a questionar o julgamento monocrático dos embargos de declaração, não impugnando os fundamentos da decisão que negou seguimento a recurso com apoio na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Ademais, é inaplicável o Tema 1.255 da repercussão geral, considerando que, na hipótese dos autos, os honorários advocatícios se referem às causas envolvendo pessoas privadas, enquanto no referido paradigma: RE 1.412.069-RG, esta Corte concluiu que a questão está restrita às causas em que a Fazenda Pública for parte. Precedente. 6. Além disso, no caso concreto, embora se trate de valor elevado da causa, na instância de origem, os embargos de declaração foram acolhidos e o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos dos requeridos a 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§ § 2º e 11 do CPC. 7. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual (CR/88, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida seria mantida e não haveria efeitos modificativos, não configurando "decisão surpresa" nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 8. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1569694 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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